Critérios de Avaliação
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de fevereiro compete à Escola: "proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade" e "desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais". Ao abrigo do estipulado no artigo 33.º, alínea e) do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 5 de abril, compete ao Conselho Pedagógico "definir critérios gerais nos domínios da informação e orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos".
Assim, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, o Decreto-Lei n.º 55/2018 de 6 de julho, o Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 22 de setembro e Portaria n.º 223-A/2018 de 3 de agosto, o Conselho Pedagógico definiu os critérios gerais de avaliação dos alunos que frequentam o Agrupamento, de acordo com as orientações do currículo nacional, para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, dos departamentos curriculares nos 1º, 2º e 3º ciclos, conselhos de diretores de turma e departamento curricular da Educação Pré-escolar.
Estes critérios de avaliação constituem referenciais comuns no agrupamento, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma/grupo, no 1.º ciclo e Educação Pré-escolar, pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos e, no âmbito do respetivo plano de turma, não se esquecendo a realidade concreta de cada grupo/turma e de cada aluno em particular e as finalidades da própria avaliação.
Critérios Gerais de Avaliação [ver]
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